sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CHAPA 2 VENCE ELEIÇÕES

Com 45.15% dos votos
Durante todo o processo eleitoral, mantivemos uma postura limpa, transparente e respeitosa para com todos porque acreditamos que na vida só se constroi vitórias com verdade. E só a mantém com honestidade.

Essa mesma postura levaremos para o CRC GO. Resgataremos o Conselho para você, para nós Contabilistas, e o colocaremos novamente nos trilhos.

O CRC GO voltará a ser uma entidade digna da nossa Classe.
Obrigado pelo seu apoio, confiança e o seu voto.

Parabéns para todos porque a vitória é de todos nós!


Chapa 2 - CRC GO 2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

http://www.portal730.com.br/noticias/cidades/23102-presidente-do-conselho-regional-de-contabilidade-e-afastado-do-cargo.html


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O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC/GO) está sob intervenção do Conselho Federal da categoria. O presidente, Luiz Antônio Demarcki, foi afastado do cargo porque ele e o ex-presidente Edson Cândido Pinto são investigados pela Polícia Federal. A intervenção foi determinada no dia sete de abril deste ano.
Um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) foi enviado ao Ministério Público Federal em Goiás. O procurador da república Raphael Perissé abriu um processo para apurar supostas irregularidades e enviou o caso para a investigação da Polícia Federal. Lá, o inquérito está sob sigilo e é comandado pela Delegada Esmeralda Aparecida de Oliveira.
A primeira denúncia foi feita por um conselheiro do Conselho Regional em fevereiro, ao Conselho Federal, mas não obteve resultado. Em março os documentos foram encaminhados ao TCU e ao Ministério Público Federal.
A denúncia aponta superfaturamento na compra de produtos e serviços, junto a Gráfica e Editora Renascer e à Papelaria Tributária.  De acordo com o Tribunal de Contas da União, houve descumprimento dos princípios básicos da Lei de Licitações nestas contratações e Edson Cândido deve devolver ao Conselho mais de R$ 55 mil reais que teriam sido desviados.
Irregularidades também são apontadas na contratação de dois funcionários por concurso público. O gabarito e o resultado não foram divulgados e as provas dos dois aprovados apresentam indícios de favorecimento.
O ministro Augusto Sherman Cavalcanti é o relator do acórdão do Tribunal de Contas da União. O documento aponta que devem ser realizadas audiências e oitivas com 14 envolvidos em irregularidades e desvios de verba no Conselho Regional de Contabilidade.
O presidente do Conselho Federal, Juarez Domingues Carneiro, informou através da assessoria que não vai se pronunciar sobre a intervenção. O presidente e todos os diretores do Conselho Regional foram afastados dos cargos.
Reportagem: Rubens Salomão

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DIA DO CONTADOR

São com singelas palavras que expresso minha felicidade em ser contadora, em fazer parte de uma categoria que luta pelo desenvolvimento deste país, que veste a camisa da cidadania, que é parceira direta do governo e representante da sociedade.
Não nos calamos diante de tantos escândalos que envolve o poder público e mais do que nunca não iriamos nos calar diante de escândalos que envolvam nossa categoria. É inadmissível !. Temos voz ativa perante as autoridades governamentais, pois somos parceiros. Queremos que a cada data tão importante como esta seja visto e lembrado por todos, pela sua importância. Queremos mais espaço, queremos ocupar mais cadeiras, queremos participar ativamente das políticas públicas deste país, queremos ser o porta voz da sociedade que clama por uma baixa carga tributária, que clama por uma melhor qualidade de vida.
Caro colega contador seja consciente ao escolher seu voto no dia 10 e 11 de novembro de 2011, data em que acontecerá as eleições para 1/3 da diretoria do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás.

Parabéns a todos nós contadores.
Parabéns aos senhores e senhoras que nos acompanham nessa jornada.
Feliz dia do Contador (a)

sábado, 30 de julho de 2011

DE A SUA OPINIÃO

1- O que você espera da nova gestão?


2- Sugira as melhorias nos atendimentos nos órgãos Municipal, Estadual e Federal (JUCEG/SEFAZ/RECEITA FEDERAL/ PREFEITURA e OUTROS).

segunda-feira, 18 de julho de 2011

PROCESSOS

1. Processo TC-015.862/2010-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade/GO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Promover as citações e as audiências, nos termos propostos pela unidade técnica, conforme
itens abaixo:
1.6.1 Citação solidária do Sr. Edson Cândido Pinto (CPF 231.508.151-34), ex-presidente do
CRC/GO, e da empresa Gráfica e Editora Renascer Ltda.. (CNPJ 00.823.003/0001-25), para, no prazo de
quinze dias, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do CRC/GO a importância de
R$ 55.350,00, atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/5/2009,
até a efetiva quitação do débito, correspondente à seguinte ocorrência:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.1.1 Ato inquinado: superfaturamento e outras irregularidades na aquisição pelo CRC/GO de 30
mil livretes (15 mil exemplares do “Livro de Bolso do Contabilista” e 15 mil do “Código de Ética
Profissional do Contabilista”), fornecidos pela empresa Gráfica e Editora Renascer Ltda.., (Convite
5/2009, Nota fiscal e cheques emitidos em 18/5/2009), verificados em auditoria do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) em 2010: (a) falta de cotação prévia de preços; (b) falta da especificação dos
produtos (tamanho, acabamento, encadernação dos livros); (c) apresentação de propostas com descrição
de cor distinta da prevista no edital, o que seria motivo de desclassificação; (d) emissão do certificado de
regularidade do FGTS (CRF) após a homologação do certame; (e) diferença entre o preço global
contratado em março/2009 e o menor preço global em cotação realizada pela citada auditoria em
junho/2010; (f) falta de segregação das funções de controle e guarda de materiais no almoxarifado com a
função de presidente da CPL, exercidas pelo mesmo funcionário (destacar a irregularidade “e” e excluir a
irregularidade “f” do ofício à empresa);
1.6.2 Audiência do Sr. Edson Cândido Pinto (CPF 231.508.151-34), ex-presidente do CRC/GO,
para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa sobre as seguintes ocorrências:
1.6.2.1 fracionamento de despesas de mesma natureza no ano de 2006, a exemplo dos valores pagos
à Papelaria Tributaria e à Gráfica e Editora Renascer Ltda.., sendo a sócia fundadora desta última empresa
sua parente, descumprindo-se os princípios básicos da licitação e o disposto no inc. XXI do art. 37 da CF;
1.6.2.2 contratação direcionada da empresa Brites Advocacia - Advogados Associados S/A (CNPJ
07.932.316/0001-60) em 2006, pertencente ao funcionário do Regional Sebastião Melquíades Brites (CPF
015.113.781-15), sem licitação e com favorecimentos (previsão antecipada do valor do reajuste anual,
vigência inicial do contrato pactuada para dois anos, ultrapassando mais de um exercício financeiro),
descumprindo os preceitos sobre licitação e contratação públicas previsto na CF e na Lei 8.666/1993;
1.6.2.3 processo viciado de seleção de pessoal (Seleção Pública 1/2006, processo PI 20/2006), com
irregularidades graves, dentre outras:
1.6.2.3.1 prazo exíguo e ilegal de inscrição (de 2/2 a 6/2/2006 – 5 dias), e prazo entre a publicação
do edital e o início das inscrições também exíguo e ilegal (2/2/2006 – 0 dia), contrariando os prazos
respectivos de 10 a 20 dias e de 5 dias (mínimo) previstos nos itens 5.4 e 9.2 do citado Manual;
1.6.2.3.2 disposição dúbia sobre as vagas a serem preenchidas pelo concurso, levando ao
entendimento que só haveria cadastro de reserva: o lacônico edital publicado em 2/2/2006 previu “1 vaga
com cadastro de reserva para Assessor Administrativo; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar de
Delegacia; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar de Serviços Gerais”;
1.6.2.3.3 falta de publicação do gabarito e dos aprovados (resultado do concurso), contrariando o
disposto no item 7.1 c/c item 9.1 do Manual de Contratação de Pessoal;
1.6.2.3.4 falta de elaboração (e de disponibilização) da relação de inscritos, do edital completo, com
informações sobre os cargos, as provas, os critérios de avaliação etc., do programa das provas, da
convocação formal dos aprovados e da desistência formal dos aprovados não contratados, contrariando os
princípios da publicidade, legitimidade e legalidade e o disposto nos itens 8.2, 10.1-f, 10.2 e Modelo III
do Manual de Contratação de Pessoal;
1.6.2.3.5 provas e gabaritos não devidamente identificados e caderno de provas não numerado,
gerando insegurança quanto à autenticidade das respostas e autoria, faltando inclusive as provas
referentes ao cargo de Auxiliar de Delegacia ou notícia sobre eventual não comparecimento dos inscritos
para aquele cargo;
1.6.2.3.6 indícios de favorecimento dos dois candidatos que foram contratados pelo CRC/GO: (a) a
prova de Eduardo Henrique Santana Sabino está praticamente gabaritada (39 acertos das 40 questões)
sem quaisquer rascunhos ou cálculos, sequer na prova de matemática, e a mesma prova apresenta duas
grafias de “X” na assinalação das questões; (b) a prova de André Rosa Gomes teve correção equivocada
que lhe favoreceu, aumentando sua nota de 7,5 para 8,0, e o resultado oficial do concurso favoreceu-lhe
mais ainda, aumentando sua nota final para 8,8;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.2.3.7 falta de desfecho no processo, não havendo relato ou parecer sobre as ocorrências, o
resultado final, as providências da comissão organizadora, sequer foi noticiado sobre ausências,
aprovações, reprovações, publicação do resultado e convocação dos aprovados, desatendendo os
princípios da transparência, segurança jurídica, motivação, razoabilidade, etc. (não se sabe as razões, por
exemplo, da não contratação para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar de Delegacia –
consultas da RAIS 2006 a 2009 informam que não houve contratação para estes cargos);
1.6.2.3.8 o candidato favorecido na correção das provas e na atribuição de sua nota final (subitem c-
6 acima) foi admitido no CRC/GO em 13/2/2006, no cargo de Recepcionista e não de Auxiliar de
Serviços Gerais, conforme registro no RAIS;
1.6.2.4 compra de tonner, recarga de tonner e cartuchos sem licitação em 2007, até julho, sob
alegação de urgência para atender cursos, totalizando R$ 14.765,00 pago à empresa Qualiprint Cartuchos
Ltda. – ME, que logo sagrou-se vencedora do certame realizado em agosto, pelo processo PI 79/2007,
descumprindo-se a vedação de fracionar, a obrigação de licitar e a própria Resolução CFC 1.033/2005;
1.6.2.5 aquisição de materiais gráficos em quantidade excessiva e sem controle em 2007, destinados
à 8ª Convenção de Contabilidade de Goiás, constando, dentre outras, as seguintes irregularidades e
questionamentos: (a) quantidade elevada de 14.000 convites, frente aos cerca de 9.000 registros ativos,
(b) desnecessidade das 10.000 pastas para registro, 9.000 pastas protocolo, 9.000 pastas fiscalização e
pastas, em regra não utilizadas em eventos, (c) serventia e destinação ignoradas das 9.000 pastas PAC, (c)
quantidade excessiva de envelopes para uso em um só evento, (d) falta de registro e estoque dos materiais
no almoxarifado, (e) lançamento contábil 5.1.3.07.009-8ª Convenção do Estado de Goiás, indica que as
despesas foram exclusivas para o Congresso, no entanto restaram grandes saldos, conforme alegações do
próprio CRC, (f) duas licitantes apresentaram valores unitários e global idênticos, indicando simulação do
certame, (g) falta de comprovação da entrega dos materiais pela contratada e da sua utilização pelo
Regional, que sequer comprovou o envio de convites pelo correio, conforme concluído pela Auditoria do
CFC após analisar justificativas do CRC; tudo contrariando os princípios do planejamento, da
economicidade e da razoabilidade;
1.6.2.6 simulação de licitação em 2008, patenteada por muitos indícios de fraudes e irregularidades
no Convite 5/2008 (PI 20/2008), listados abaixo, em desrespeito aos princípios constitucionais da
razoabilidade, da legitimidade, da moralidade e da eficiência, aos preceitos da Lei 8.443/1992 (arts. 3º,
caput, e 43) e à jurisprudência pátria (ROMS 1566/BA-STJ etc., Acórdãos TCU 31/2000-P, 189/2001-P,
379/2011-P, 864/2011-P etc.):
1.6.2.6.1 há um mesmo erro de cálculo nos itens 4, 7 e 8 nas propostas das concorrentes perdedoras
(erro na multiplicação dos fatores “quantidade” e “valor unitário”), ao tempo em que a proposta
vencedora fica isenta do equívoco (única a ter a atenção devida, já que pré-escolhida como vencedora);
1.6.2.6.2 a ata de recebimento e abertura das propostas e o laudo de julgamento (assinados pelos
contadores Joaquim Justino Neto e Francisco de Assis de Lima, pelo assessor jurídico Sebastião
Melquíades Brites e pelos empregados Mauricéia de Souza Vilela e Eduardo Henrique Santana Sabino)
revelam-se simplórios, pouco circunstanciados e acríticos: consideraram os valores globais de cada
proposta tais como apresentados e opinaram pela adjudicação à Gráfica Renascer Ltda.., sem efetuar
quaisquer correções e anotações sobre os erros de valores das propostas, erros de cálculo e de
especificação de quantidade e/ou preço;
1.6.2.6.3 a ata e o laudo em referência e os subsequentes parecer jurídico, ato de homologação,
ofício de convocação da vencedora e assinatura do contrato, deram-se todos no mesmo dia, em 10/3/2008;
1.6.2.6.4 duas empresas licitantes apresentaram sócia em comum, isso em certame caracterizado
pela seleção das empresas pelo órgão licitador;
1.6.2.6.5 não foi apresentado o contrato social pela empresa Nova Comunicação, o que, junto com a
ocorrência anterior, resultaria na inaptidão de três licitantes e na revogação do certame;
1.6.2.6.6 parentesco da ex-sócia fundadora da empresa Cristyanna Hummel de Campos com a
esposa do então gestor, Sucena Sílvia Hummel;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.2.6.7 falta de cotação prévia e de especificações dos produtos licitados, contrapondo-se ao
alinhamento de preços e à discriminação idêntica dos produtos cotados;
1.6.2.7 falta de controle físico e contábil, tempestivo e completo, do almoxarifado quanto aos bens
adquiridos pelo Convite 5/2008;
1.6.2.8 inexistência de processo formal de licitação para os contratos de prestação de serviços de
limpeza, de motorista e de publicidade (confecção de revista do CRC), vigentes em 2008, a teor da
Correspondência Reservada da Câmara de Controle Interno do CRC/GO ao Presidente do CRC/GO, de
29/5/2008, contrariando o disposto no inc. XXI do art. 37 da CF e na Lei 8.666/1993;
1.6.2.9 irregularidades no Convite 8/2009, relativo à confecção de 30 mil unidades da Revista
Escrita do CRC/GO em três edições, adjudicada à mesma empresa Gráfica e Editora Renascer Ltda., e na
execução do contrato decorrente: (a) falta de cotação prévia, (b) insuficiente especificação do objeto (nº
de folhas da revista), (c) todas as propostas apresentaram erro comum na descrição do produto (tamanho
de 20,5 x 26,5cm em vez de 20,5 x 26cm), o que desclassificaria todas elas, (d) apresentação de certidão
negativa de débitos vencida por uma das licitantes, (e) as revistas produzidas (edições 10, 11 e 12)
apresentam tamanhos distintos do especificado no edital; a auditoria do CFC em 2010 observou ainda que
as revistas importaram material superior e preços inferiores (unitários e global) ao material e preços dos
livretes adquiridos no Convite 5/2009;
1.6.2.10 fracionamento de despesas relativas a serviços gráficos em 2009, resultando realização de
cinco convites em vez de tomada(s) de preços, apontada pela auditoria do CFC de 2010;
1.6.2.11 pagamento de diárias em 2010 a não conselheiro, beneficiando integrante do projeto CRC
Jovem, Anderson da Mota Pereira, sendo a utilização efetiva das diárias por parte do beneficiário distinta
do previsto (tratar assuntos do projeto), e tendo o beneficiário na prática prestado assessoria política ao
ex-presidente do CRC/GO. Auditoria do CFC verificou que o pagamento da diária (em 8/2/2010) foi
anterior à nomeação do beneficiado como membro do CRC-Jovem (18/3/2010), que as viagens foram
realizadas em 4/2 e 26/3, quatro e cinco dias antes do pagamento, denotando a falta de programação
prévia, e que a norma do CRC/GO não exige prestação de contas do beneficiário de diária que não seja
conselheiro; tudo patenteando o descumprimento dos princípios e deveres de planejamento,
impessoalidade e prestação e contas.
1.6.2.12 contabilização temerária, incompleta e intempestiva dos eventos realizados de 2006 a 2009
pelo CRC/GO: as contas de ativo e passivo relativos aos eventos realizados pelo CRC não foram
encerradas ao final dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, não houve o confronto de seus saldos e a
transferência do resultado superavitário ou deficitário para a conta de “Resultado na realização de
eventos” de receita ou despesa, respectivamente; o encerramento contábil de vários eventos deu-se em
2009, inflando as despesas do exercício; (ii) os constantes déficits com os eventos realizados nos anos de
2006, 2007, 2008 e 2009, ao contrário dos cursos superavitários na gestão anterior, indica que há
utilização de receitas das anuidades para realização de festividades e parcial entrada no caixa do CRC/GO
dos pagamentos relativos às inscrições e participações nos cursos;
1.6.2.13 falta de contabilização específica das receitas e despesas dos cursos de curta duração e falta
de correspondente relatório e prestação de contas dos cursos de maior duração executados por terceiros, a
exemplo dos cursos de especialização resultantes de acordo técnico firmado com a Universidade Católica
de Goiás – UCG e respectivos aditamentos;
1.6.2.14 utilização do caixa do CRC de forma particular por conselheiros e funcionários,
caracterizada pelas seguintes ocorrências: (i) no Termo de Contagem de Caixa de 1/4/2010 há registro de
diferença física a menor; (ii) ao mesmo tempo, há registro de cheques emitidos em janeiro/2010 pelo
funcionário Eduardo Henrique Sabino (R$ 3.150,00) e do conselheiro Francisco Assis de Lima, sem
relação com pagamento de anuidades; (iii) também há registro, no referido Termo, de que foi “entregue a
diferença encontrada” ao diretor executivo Eduardo Henrique Sabino; há registro, em bloco de anotações,
de valores assinados pelo diretor executivo indicando o recebimento desses valores em espécie por ele,
chegando tal ocorrência à gestão atual (2010), contrariando os princípios e objetivos do caixa (liquidez,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
guarda, segurança, indisponibilidade dos recursos públicos ao particular, segregação de funções); (iv) a
reclamação trabalhista movida pela signatária do Termo de Contagem de Caixa supracitado (processo
1429-94.2010.5.18.0011), traz notícias que o atual presidente do CRC/GO tentou coagi-la a camuflar a
diferença de caixa verificada na contagem de 1/4/2010 e, por não conseguir, a perseguiu e retirou sua
função de contadora;
1.6.2.15 manutenção e fornecimento simultâneos de condicionadores de ar pela empresa José
Ferreira da Costa Refrigeração – JN Ar Condicionado, em 2009, conjugando serviços com compra e
extrapolando o limite de dispensa, descumprindo assim o dever de licitar e o art. 10, parágrafo único e
inc. I-b, da Resolução CFC 1033/2005;
1.6.3 Audiência do Sr. Luiz Antônio Demarcki Oliveira (CPF 565.434.681-49), ex-presidente do
CRC/GO, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa sobre as seguintes
ocorrências: (i) o de subitem 1.6.2.14 da audiência 1.6.2 retro e (ii) contratação direcionada de Lenise
Alvarenga para defender o CRC/GO na Reclamação Trabalhista 1429-94.2010.5.18.0011, vez que
ocorrida sem licitação e por ser a contratada pessoa íntima sua, contrariando a Lei 4.320/1964 e Lei
8.666/1993;
1.6.4 Audiência do Sr. Eduardo Henrique Santana Sabino (CPF 499.512.461-68), empregado e
diretor executivo do CRC/GO, e Francisco de Assis de Lima (CPF 355.481.341-91), contabilista
conselheiro do CRC/GO, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa sobre as
ocorrências mencionadas nos subitens 1.6.2.6 e 1.6.2.14 da audiência proposta no subitem 1.6.2 retro;
1.6.5 Audiências dos Srs. José Gilmar Carvalho de Brito (CPF 087.172.901-63), conselheiro e
presidente da comissão do processo de seleção 1/2006, e das empregadas Lílian Núbia Costa e Silva de
Souza (CPF 793.251.651-04) e Maria Aparecida da Silva (CPF 355.281.921-53), membros daquela
comissão, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa sobre a ocorrência de
subitem 1.6.2.3 da audiência proposta no subitem 1.6.2 retro;
1.6.6 Audiências dos Srs. Joaquim Justino Neto (CPF 218.499.781-15), contabilista e presidente da
comissão de licitação, Sebastião Melquíades Brites (CPF 015.113.781-15), assessor jurídico, Mauricéia
de Sousa Vilela (CPF 430.898.011-91), empregada, sobre a ocorrência de subitem 1.6.2.6 objeto da
audiência proposta no subitem 1.6.2 retro;
1.6.7 Oitivas dos funcionários Eduardo Henrique Santana Sabino (CPF 499.512.461-68) e André
Rosa Gomes (CPF 024.279.061-58), para que se manifestem acerca da sua contratação pelo CREA/GO
em processo seletivo viciado;
1.6.8 Oitivas das empresas Nova Comunicação Gráfica e Editora Ltda.. (CNPJ 07.833.889/0001-
37), Grafset Gráfica e Editora Ltda. – EPP (CNPJ 03.136.791/0001-70) e C.A. Ribeiro e Assessoria
Gráfica e Editora Ltda. – ME (CNPJ 04.677.543/0001-07), para que, querendo, se pronunciem acerca da
irregularidade de subitem 1.6.2.6 da audiência proposta no subitem 1.6.2 retro;
1.6.9 encaminhar cópia da instrução ao Ministério Público Federal no Estado de Goiás para as
providências que julgar necessárias; e
1.6.10 Retirar a chancela do sigilo quanto ao objeto da denúncia.